ELEIÇÃO SUPLEMENTAR CONSELHO TUTELAR

 

 

RESOLUÇÃO Nº 01/2021



REGULAMENTA O PROCESSO SUPLEMENTAR PARA A ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES NAS ELEIÇÕES DE 2021.



                 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA do Município de Boa Vista do Cadeado – RS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Federal nº 8.069-90 – ECA, no art. 12 XI, das Leis Municipais nºs 226/2003 e 998/2019 e posteriores alterações e do disposto na Resolução nº 170-2014 do Conselho Nacional CONANDA, RESOLVE expedir a seguinte Resolução:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS



               Art. 1º O processo suplementar para a escolha de suplentes dos Conselheiros Tutelares do Município de Boa Vista do Cadeado, de que trata a Lei Municipal nº 998/2019, ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município.



           Art. 2º O processo será conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público, e reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.

   


  • 1º Dentre os integrantes do COMDICA são destacados 4 (quatro) membros, paritariamente representantes da Administração e da sociedade civil, os quais comporão a Comissão Especial Eleitoral responsável pela condução de todo o processo de escolha, sendo eles:



I – Noemi Terezinha Daltrozo


II – Daura Vargas Daltrozo


III – Rochele Silvana Pitrofski Rieth


IV – Andreia Fátima Daltrozo da Silva


  • 2º Os integrantes da Comissão Especial Eleitoral escolherão, dentre seus integrantes, um presidente, sendo o nome do escolhido divulgado no Edital de abertura das inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II


Das Instâncias Eleitorais


Art. 3º Constituem instâncias eleitorais:

 I – o COMDICA; e


 II – a Comissão Especial Eleitoral.



          Art. 4º Compete ao COMDICA:

  I – compor a Comissão Especial Eleitoral;


  II – expedir Resoluções acerca do processo eleitoral naquilo que se fizer necessário;


  III – julgar:



  1.           a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial Eleitoral;


  2.           b) as impugnações ao resultado geral da eleição;


   IV – publicar o resultado geral da eleição; e

  V – proclamar os eleitos.



          Art. 5º. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

     I – coordenar o processo eleitoral e dar-lhe ampla publicidade;

    II – receber, analisar e homologar o registro das candidaturas, fazendo-se publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público;

   III – receber e analisar as impugnações e recursos apresentadas pelos interessados em todas as fases do processo de escolha, encaminhando-as ao Presidente do COMDICA, quando for o caso; 


 IV – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para defesa, no caso de impugnações e outros recursos de que sejam partes interessadas;

 V – realizar reuniões destinadas a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;


VI – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha;

VII – publicar a lista dos mesários e dos fiscais da votação;

VIII – receber, processar e julgar as impugnações a mesários e apuradores;

IX – escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

X – notificar o Ministério Público de todas as fases do processo de escolha;

XI – solicitar ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais de votação e apuração;

XII – fiscalizar a eleição e a apuração dos votos;

XIII – processar e decidir as denúncias referentes à propaganda eleitoral;

XIV – receber e divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha, encaminhando o material referente ao pleito ao COMDICA;

XV – tomar todas as demais providências necessárias para a realização do pleito; e


XVI – resolver os casos omissos.



  • 1º Para analisar e decidir acerca de recursos e impugnações poderá a Comissão realizar reuniões e, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências que se fizerem necessárias.

  • 2º As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão tomadas pela maioria de seus membros.

  • 3º Em caso de empate, o voto de desempate será dado pelo Presidente da Comissão.

     

    CAPÍTULO III
    DO PROCESSO DE ESCOLHA
    SEÇÃO I

    DO EDITAL DE ABERTURA DO PROCESSO DE ESCOLHA E SUA DIVULGAÇÃO


            Art. 6º O processo suplementar  de escolha dos Conselheiros Tutelares Suplentes terá início com a publicação do Edital de Convocação que, obrigatoriamente, conterá:

I – período de inscrições que durará, no mínimo, 15 dias;
II – requisitos necessários à inscrição, definidos nesta Resolução;
III – prazos para recursos e impugnações;
IV – regras de divulgação do processo de escolha;
V – condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções, conforme previsto na Lei local;


VI – composição da Comissão Especial Eleitoral encarregada de conduzir o processo de escolha;


VII – período de campanha eleitoral;


VIII – outros prazos recursais referentes a etapas do processo de escolha.


  • 1º Ao Edital de Abertura dar-se-á ampla divulgação, devendo o mesmo ser publicado no Diário Oficial do Município, se houver, bem como em todos os meios de imprensa oficial definidos nesta Resolução, devendo ser também afixado em locais de amplo acesso ao público.

  • 2º Para os fins a que se refere o § 1º deste artigo, também deverão ser realizadas chamadas em rádio local, jornais e outros meios de divulgação.

    § 3º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

SEÇÃO II
DA DATA, LOCAL E PROVIDÊNCIAS PARA A ELEIÇÃO



        Art. 7º Para a realização do processo de escolha através de eleição deverá ser solicitado à Justiça Eleitoral local o empréstimo de urnas eleitorais.


  • 1º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, deverá ser solicitado à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente.

  • 2º No caso de utilização de urnas comuns, a Comissão Especial deverá providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado pelo COMDICA.

  • 3º Na hipótese do § 2º deverá ser publicado Edital com a definição dos critérios a serem adotados para a votação por meio deste procedimento.

  • 4º Além do empréstimo das urnas, deverá ser requerido à Justiça Eleitoral cópia das listas de eleitores, com as respectivas Zonas e Seções Eleitorais, bem como endereço dos locais de votação.


          Art. 8º A eleição será realizada em locais públicos de fácil acesso, observados os requisitos essenciais de acessibilidade.


Parágrafo único. Os locais de votação serão divulgados por meio de Edital próprio, com a antecedência de 30 dias da data da eleição.


         Art. 9º A eleição realizar-se-á no dia 10 (dez) de setembro de 2021, no período compreendido entre 8h e 17h, horário de Brasília-DF.


         Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.


           Art. 11. Considerar-se-ão eleitos os candidatos que obtiverem maior votação nas eleições.

 


SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA A CONSELHEIRO TUTELAR SUPLENTE

 


         Art. 12. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar segundo Lei Municipal 998/2019:

 

  1. Reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante certidão de antecedentes policiais, mais a folha corrida judicial de natureza cível e criminal, da(s) Comarca(s) onde tenha residido nos últimos cinco (5) anos;

 

  1. Idade mínima de 21 anos;

 

 III.       Grau de instrução de Ensino Médio Completo;


  1. Comprovar residência dos dois (2) últimos anos, no mínimo, ininterruptos, no município de Boa Vista do Cadeado;

 

  1. Estar no gozo dos direitos políticos;

  2. Quitação com as obrigações eleitorais;


 VII.      Quitação com as obrigações militares para candidatos do sexo masculino.


Parágrafo Primeiro:. Os requisitos referidos nos incisos I a VII deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

 

Parágrafo Segundo:  Em conformidade com o artigo 140 da Lei Federal nº.8.069/1990 (ECA) – “ São impedidos de servir no mesmo conselho marido, mulher, ascendentes e descendentes, sogro/sogra e genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadil, tio e sobrinho e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado”.

SEÇÃO IV
DAS INSCRIÇÕES E REGISTRO DAS CANDIDATURAS


  Art. 13. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta Resolução, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral em relação as quais não poderá alegar desconhecimento.


         Art. 14. A inscrição será gratuita e deverá ser realizada pessoalmente pelo candidato.


        Art. 15. As informações prestadas na Ficha de Inscrição, em modelo a ser disponibilizado juntamente com o Edital de abertura das inscrições, bem como o seu preenchimento, são de exclusiva responsabilidade do candidato, ficando sob sua inteira responsabilidade as informações prestadas, arcando com as consequências de eventuais erros de preenchimento da ficha.


         Art. 16 As inscrições ocorrerão de 05 de julho de 16 Julho de 2021 de, no horário das 08:00 às 11:30 e das 13:00 às 16:30, no CRAS Prefeitura Municipal, situado na Avenida Cinco Irmãos nº1130.

Parágrafo único. No caso de prorrogação das inscrições com fundamento no parágrafo único do art. 10, o prazo para novas inscrições será de 15 dias, sem qualquer prejuízo aos candidatos já inscritos.


        Art. 17. São documentos necessários à inscrição, de forma a demonstrar o adimplemento dos requisitos para a candidatura constantes no art. 12 desta Resolução, deverão ser apresentadas cópias xerográficas acompanhadas das originais para conferencia os seguintes:


I – Ficha de inscrição, em modelo a ser disponibilizado juntamente com o Edital de abertura das inscrições, devidamente preenchida;


II – Certidão de antecedentes policiais, mais a folha corrida judicial de natureza cível e criminal, da(s) comarca(s) onde tenha residido nos últimos cinco anos;


III – Cópia do documento de identificação, sendo para este fim assim considerada a cédula de identidade expedida por Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal; a identidade expedida pelo Ministério das Relações Exteriores para estrangeiros; a identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes que por Lei tenham validade como documento de identidade; a Carteira de Trabalho e Previdência Social; o Certificado de Reservista; o Passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação com fotografia, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.


IV – Certidão de quitação da Justiça Eleitoral.


V – Cópia autenticada de conta de energia elétrica, água ou telefone, guia de pagamento de imposto (IPVA, IPTU, entre outros) ou contrato de locação de imóvel, em nome do candidato. Caso o candidato não possua estes documentos em seu nome, poderá comprovar a residência por meio de declaração com firma reconhecida em cartório, acompanhada de cópia de um dos documentos antes citados em nome da pessoa com quem declara residir.

VI – Cópia autenticada de certidão, diploma ou histórico escolar, expedido por estabelecimento de ensino público ou particular, devidamente reconhecido pela legislação vigente, comprovando a conclusão do Ensino Médio.


VII – Uma foto 3x4.


VIII – Comprovação de quitação das obrigações militares (para candidatos do sexo masculino).


  • 1º As cópias apresentadas não serão devolvidas em hipótese alguma.

  • 2º Não serão recebidos documentos originais, sob qualquer hipótese ou alegação.


        Art. 18 O deferimento da inscrição dar-se-á após a verificação do correto preenchimento da Ficha de Inscrição e apresentação da documentação exigida pelo candidato.


      Art. 19 A Comissão Especial Eleitoral no prazo de cinco dias úteis a contar do encerramento das inscrições deverá se reunir e por meio de ata deliberar acerca da homologação das inscrições.


  • 1º Os inscritos com documentação irregular e/ou insuficiente serão notificados pela Comissão, pessoalmente ou no endereço informado, para complementar a comprovação dos requisitos no prazo de dois dias, sob pena de indeferimento da inscrição.

  • 2º No prazo de cinco dias úteis após o término das inscrições, a comissão fará publicar a relação dos inscritos que atenderam aos requisitos básicos, abrindo assim o prazo de dez dias corridos para o oferecimento de eventual impugnação contra o candidato, de forma escrita e fundamentada.

  • 3º Oferecida impugnação, a Comissão dará conhecimento ao impugnado no prazo de dois dias úteis a fim de que apresente defesa no prazo de dez dias corridos e após em outros dois dias úteis, por deliberação da maioria, a comissão decidirá a impugnação e divulgará no local de costume a homologação das candidaturas aptas ao pleito.

  • 4º As impugnações podem ser apresentadas por qualquer cidadão ou pelo representante do Ministério Público, com a devida fundamentação e comprovação das razões alegadas, através de formulário conforme modelo a ser disponibilizado juntamente com o Edital.

  • 5º Para analisar e decidir acerca das impugnações, poderá a Comissão realizar reuniões e, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências que se fizerem necessárias.


          Art. 20 Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em até dois dias úteis.


Parágrafo único.  O COMDICA deverá manifestar-se sobre o recurso em até 2 (dois) dias úteis do seu recebimento.


        Art. 21 Concluídos os prazos para recursos de impugnações e julgados aqueles eventualmente interpostos, serão homologadas em definitivo as inscrições e será publicado novo Edital pelo COMDICA constando a lista final dos candidatos com candidatura registrada, no prazo de dois dias úteis a contar do encerramento dos julgamentos.



Parágrafo único. Após a homologação das candidaturas, no prazo de dois dias úteis, será atribuído um número ao candidato mediante sorteio, em ato público, cujo resultado será publicado por Edital.



SEÇÃO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL


           Art. 22 O período de propaganda eleitoral terá início no dia imediatamente posterior ao da publicação do Edital que indica o número de cada candidato encerrando-se 3 (três) dias antes do dia da eleição.


        Art. 23 Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus simpatizantes.


       Art. 24 Não será permitida propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.


  • 1º Considera-se propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem a que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

  • 2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos a oferta, a promessa ou a entrega de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, incluídos brindes de pequeno valor, em troca de apoio a candidaturas;

  • 3º Considera-se propaganda enganosa:


I – promessa de resolver eventuais demandas que não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar;


II – a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar;

 e

III – qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro com objetivo de auferir vantagem a candidaturas.


         Art. 25 Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá denunciar à Comissão Especial Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular.


  • 1º A Comissão Especial Eleitoral processará e decidirá as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

    § 2º Nos casos de denúncias caberá a Comissão notificar o candidato denunciado no prazo de três dias úteis a partir da ciência da denúncia.

    § 3º O candidato notificado terá o prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação para encaminhar defesa à Comissão Especial Eleitoral.

  • 4º Para instruir sua decisão, a Comissão Especial Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuar diligências, tendo o prazo de três dias úteis para chegar a conclusão sobre a denúncia.

    § 5º O candidato e o denunciante serão notificados da decisão da Comissão Especial Eleitoral no prazo de três a contar desta.


         Art. 26. Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em três dias úteis, a contar da notificação.
Parágrafo único. O COMDICA deverá manifestar-se sobre o recurso em até três dias úteis do seu recebimento.

 

 


SEÇÃO VI
DOS MESÁRIOS

  
         Art. 27. Os mesários serão, preferencialmente, servidores indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais, nominalmente, em número a ser definido pelo COMDICA, suficiente para atender à demanda do processo de eleição.

  § 1º Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários com servidores municipais, o COMDICA e a Comissão Eleitoral ficam autorizados a convocar outros cidadãos, indicados pelas entidades representativas da sociedade civil que compõem o COMDICA.


  • 2º A atuação dos representantes das entidades referidas no parágrafo anterior será gratuita.


          Art. 28. Não podem atuar como mesários:


  I – candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, em linha reta ou colateral;


  II – cônjuge ou companheiro de candidato;

 

  III – pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para candidato.


       Art. 29. A lista contendo a nominata dos mesários que trabalharão na eleição será publicada em Edital pelo COMDICA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do pleito. 


Parágrafo único. O candidato ou qualquer cidadão poderá impugnar a indicação de mesário, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do Edital com a respectiva nominata, nos moldes do formulário cujo modelo constará anexo ao Edital de abertura das inscrições.


         Art. 30. A Comissão Especial Eleitoral processará e decidirá as impugnações a mesários no prazo de 3 (três) dias úteis do encerramento do prazo para a entrega das impugnações, notificando esses e os impugnantes de sua decisão, dentro de 3 (três) dias úteis a contar a decisão.


        Art. 31. Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, contados da notificação.


Parágrafo único. O COMDICA deverá manifestar-se sobre o recurso em até 3 (três) dias úteis do seu recebimento e publicará Edital com a relação definitiva dos mesários no prazo de 3 (três) dias úteis da sua decisão. 

        Art. 32 Compete aos mesários, antes do início da votação, verificar se o local escolhido para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Especial Eleitoral, a urna e a cabine indevassável.

        Art. 33. Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa, a ser assim designado pela Comissão Especial Eleitoral, declarará iniciados os trabalhos.


      Art. 3.4 Os mesários devem orientar os eleitores para que, antes de ingressar no recinto da cabine, se apresentem à Mesa Eleitoral portando o documento oficial de identificação com fotografia.


  • 1º Os mesários registrarão na folha de controle de votação, o nome do eleitor e o número do documento com fotografia.

  • 2º Após o registro, o mesário deverá colher do eleitor sua assinatura na folha de controle de votação, quando este último deverá conferir seus dados.


       Art. 35 Compete ao Presidente da Mesa ou a quem designar como secretário, o registro de todos os acontecimentos que ocorrerem no curso da votação em ata, onde serão colhidas as assinaturas das partes envolvidas, bem como de eventuais testemunhas, quando houver.



SEÇÃO VII
DA VOTAÇÃO


       Art. 36. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as zonas eleitorais estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, que poderão ser agrupadas por local ou região para melhor atender à operacionalização do processo de escolha e serão divulgados por meio de Edital, com antecedência de 30 (trinta) dias da data da eleição.

         Art. 37. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de eleição, devendo o eleitor apresentar, por ocasião da votação, o título de eleitor e/ou documento oficial com fotografia.


Parágrafo único. A identidade do eleitor poderá ser objeto de impugnação junto às mesas receptoras de votos, devendo tudo ser registrado em ata de votação.

      Art. 38. O sigilo da votação será garantido por meio do isolamento do eleitor em cabine indevassável, onde serão afixadas listas com o nome, apelido e número do candidato.

         Art. 39. O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores ainda por votar, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto, proibindo a partir desse horário o ingresso de outros eleitores que ali não estivessem nesse momento.

       Art. 40. O encerramento da votação implica na lacração da urna eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da Mesa e pelos fiscais presentes ao ato.



 
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO


       Art. 41. Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos, antes do início da votação.



  • 1º O fiscal receberá, neste momento, “crachá de identificação” que obrigatoriamente deverá ser usado durante todo o dia da eleição.

  • 2º Não será permitida a acumulação da função de fiscal com a de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outra função a ser exercida em razão da eleição.


        Art. 42. Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.


  • 1º O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente, podendo indeferi-la, caso entenda que esta não tem cabimento.

  • 2º Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Especial Eleitoral para auxiliá-lo.


        Art. 43. Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar as atas de início e encerramento dos trabalhos.


       Art. 44. Eventual comportamento inadequado de parte do fiscal poderá resultar na determinação, pelo Presidente da Mesa, para que se retire do local da votação, sem qualquer prejuízo ao regular andamento do pleito.



SEÇÃO IX
DAS OCORRÊNCIAS E IMPUGNAÇÕES


         Art. 45. As ocorrências e impugnações constantes das atas de votação referentes ao dia da eleição serão julgadas pelo Presidente da Mesa, ao final da votação e antes da apuração, salvo aquelas referentes ao parágrafo único do art. 37, que deverão ser julgadas no momento da impugnação.



         Art. 46. Das decisões do Presidente da Mesa caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento, salvo quanto aquelas referentes ao parágrafo único do art. 37, quando a decisão do Presidente de Mesa é soberana.


  • 1º O COMDICA terá o prazo de três dias úteis a contar do recebimento dos recursos, que ocorrerá ao final do pleito, para julgá-los, o que não impede a publicação de Edital com o resultado preliminar do pleito.

  • 2º O resultado do julgamento dos recursos será notificado aos interessados no prazo de três dias úteis da deliberação da Comissão e caso altere o resultado das eleições será objeto de publicação de Edital.



SEÇÃO X
DA APURAÇÃO E DO RESULTADO



        Art. 47 A apuração dos votos será realizada em um único local, a ser escolhido pela Comissão Especial Eleitoral e divulgado juntamente com a lista dos locais de votação, por Edital.


        Art. 48 Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, seus fiscais, os membros da Comissão Especial Eleitoral, do COMDICA e representante do Ministério Público, todos devidamente identificados por crachás fornecidos pela Comissão Especial Eleitoral.


       Art. 49 O Presidente da Comissão Especial Eleitoral determinará a abertura da apuração.


       Art. 50. Os candidatos e os fiscais deverão manter distância mínima pré-estabelecida da Mesa Apuradora, visando não atrapalhar o bom andamento dos trabalhos, sob pena de serem retirados do local de apuração.



         Art. 51. Os mesários expedirão boletim de apuração de cada urna apurada, o qual deverá conter:


I – a data da eleição;


II – o número de votantes;


III – as seções eleitorais correspondentes;


IV – o local em que funcionou a mesa receptora de votos;


V – o número de votos impugnados;


VI – o número de votos por candidato;

 e

VII – o número de votos brancos, nulos e válidos.


        Art. 52. Cópia do boletim de apuração será afixada em local onde possa ser consultada pelo público.


        Art. 53. Encerrada a apuração, os mesários entregarão o boletim e a ata de apuração e devolverão o material utilizado na eleição à Comissão Especial Eleitoral.
 
         Art. 54. Em caso de empate entre candidatos será considerado eleito aquele mais idoso.


        Art. 55. Encerrado o trabalho de todas as Mesas de Apuração, o Presidente da Comissão Especial Eleitoral, de posse do resultado e do material utilizado na eleição, pronunciará o resultado da apuração, declarará o encerramento dos trabalhos e providenciará a imediata lavratura da respectiva ata de encerramento que será assinada por ele, demais membros da Comissão, candidatos presentes, que assim desejarem, membros do COMDICA e representante do Ministério Público.


         Art. 56. A Comissão Especial Eleitoral, computados os dados constantes dos boletins de apuração, homologará o resultado preliminar da eleição e publicará Edital dando-lhe conhecimento.


         Art. 57. Do resultado preliminar cabe recurso ao COMDICA, o qual deverá ser apresentado em até três dias úteis, a contar da publicação do Edital.


  • 1º O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado.

  • 2º O COMDICA decidirá os recursos em reunião convocada exclusivamente para esse fim, no prazo de três dias úteis de seu recebimento e publicará Edital com o resultado definitivo do pleito.



SEÇÃO XI
DA POSSE DOS ESCOLHIDOS


        Art. 58. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2020 e obedecerá ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 998/2019, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.


Parágrafo único. Os eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, por Portaria.


        Art. 59. Será exigido para a posse a apresentação dos seguintes documentos:


I – Declaração de bens;


II – Declaração de acúmulo de cargo, emprego ou função pública ou privada.

III – Declaração de que não é cônjuge, companheiro (a), ainda que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de nenhum outro Conselheiro eleito, bem como de que não mantém nenhuma destas relações com a autoridade judiciária e/ou com o(a) representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude na Comarca do Município de Boa Vista do Cadeado.

  Parágrafo único. Na hipótese de terem sido eleitos candidatos que guardem qualquer das relações referidas no inciso III do art. 60, terá direito à vaga àquele que tiver obtido maior votação no pleito e, em caso de empate, o que for mais idoso.


 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



         Art. 60. Admitir-se-á um único recurso por candidato para cada instância recursal, em cada fase do processo, sendo que os recursos interpostos em desacordo com as especificações contidas nesta Resolução não serão apreciados.

        Art. 61. Computar-se-ão os prazos previstos nesta Lei, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.


Parágrafo único. Os prazos somente correrão em dias úteis.

         Art. 62. Todos os atos praticados pela Comissão Especial Eleitoral e pelo COMDICA no curso deste processo eleitoral serão informados ao Ministério Público.

        Art. 63. O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao pleito.


         Art. 64. As informações referentes ao processo objeto desta Resolução serão prestadas pelos integrantes da Comissão Especial Eleitoral, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na Avenida Cinco Irmãos, n° 1130 Centro, no Município de Boa Vista do Cadeado.

         Art. 65. As publicações relativas ao processo de eleição dos Conselheiros Tutelares serão veiculadas no átrio da Prefeitura Municipal, mural do Conselho Tutelar, no site oficial do Município na internet e em locais de grande circulação.

     Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo COMDICA, que poderá expedir Resoluções acerca do processo eleitoral sempre que se fizer necessário.


         Art. 67. Cabe ao Município de Boa Vista do Cadeado o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

    Art. 68. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 



                       Boa Vista do Cadeado, 29 de Junho de 2021.



 
 

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Noemi Terezinha Daltrozo
Presidente do COMDICA

 

 

 

 

 

 

Data de publicação: 29/06/2021

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