Competências:

  • I - representar o Município em juízo ou fora dele;
  • II - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias, de departamento, além de titulares de instituições de que participa o Município, na forma da Lei;
  • III - iniciar processo legislativo na forma e nos casos previstos em Lei;
  • IV - sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
  • V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
  • VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
  • VII - declarar de utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou serviços Administrativos;
  • VIII - expedir atos próprios de seus serviços administrativos;
  • IX - contratar a prestação de serviços e obras, observado o processo licitatório;
  • X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
  • XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
  • XII - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta lei;
  • XIII - prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura do ano Legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
  • XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
  • XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua Dotação Orçamentária;
  • XVI - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria de competência do Executivo Municipal;
  • XVII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
  • XVIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos ;
  • XIX - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para a garantia de cumprimento de seus atos;
  • XX - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;
  • XXI - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
  • XXII - providenciar sobre o ensino público;
  • XXIII - propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens imóveis municipais, bem como, a aquisição de outros;
  • XXIV - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
  • XXV – decretar Estado de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;

Responsáveis

João Paulo Beltrão dos Santos

Prefeito

José Fracaro (Juquinha)

Vice-prefeito

Endereço

  Av. Cinco Irmãos, 1130  Bairro: Centro
    Boa Vista do Cadeado/RS

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