Público do Serviço: Serviços ao Cidadão
Departamento Vinculado: Secretaria da Administração, Planejamento e Fazenda
Setor Vinculado: SETOR DE TRIBUTOS, PROTOCOLOS E ITR
- Presencial
O Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis, por ato oneroso de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
O Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil.
- Matrícula do imóvel;
- RG e CPF do adquirente;
- Guia preenchida pelo Cartório de Registro de Imóveis
Não há cobrança de taxas para este serviço.